LEI 9.394, de 20 de novembro de 1996
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
§ 2º A
educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 3º O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
V -
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII -
valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX - garantia
de padrão de qualidade;
X -
valorização da experiência extra-escolar;
XI -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 4º O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II -
universalização do ensino médio gratuito; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta
de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos
que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola;
VIII -
atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas,
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que
completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete
aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da
União:
I - recensear
a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos
que a ele não tiveram acesso;
II -
fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas
as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer
das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5º Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente
da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar
a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
(Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
II -
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III -
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º Caberá à
União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes
níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os
sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta
Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o
Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
II -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar,
analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com
os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII - baixar
normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na
estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por
lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União
terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As
atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao
Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação
superior.
I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino;
II - definir,
com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as
quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar
e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II - exercer
ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
(Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual
de ensino ou compor com ele um sistema único de educação
básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III -
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes
ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.(Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os
sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I -
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
II -
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica
que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro
público.
I - as
instituições de ensino mantidas pela União;
II - as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os
órgãos federais de educação.
Art. 17. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as
instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e
pelo Distrito Federal;
II - as
instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - os órgãos
de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público municipal;
II - as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III – os
órgãos municipais de educação.
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas,
assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas,
assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes categorias: (Regulamento)
I -
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características dos incisos abaixo;
I
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III -
confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso
anterior;
IV -
filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis
Escolares
I - educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
II - educação
superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
§ 1º A escola
poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de
ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta
Lei.
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a
classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de
ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a
verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso
escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino,
exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação;
VII - cabe a
cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre
o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e
das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os
currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2º O ensino
da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
§ 3o A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de
trinta anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado
pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino
da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º Na parte
diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
§
6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não
exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e
cultura afro-brasileira e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
1o O conteúdo programático a que se refere este artigo
incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação
da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo
da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas
no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação
da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social,
econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
2o Os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I - a difusão
de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II -
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III -
orientação para o trabalho;
IV - promoção
do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não-formais.
Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III -
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
I - creches,
ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de
idade;
II -
pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na
educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É
facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§ 3º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o
ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a
produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo. (Redação dada pela Lei
nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2º Os
sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso."
Art. 34. A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São
ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I - a
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV - a
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina.
Art. 36. O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
I - destacará
a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
III - será
incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida
pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a
Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal
forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II -
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos
do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de
estudos.
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,
o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A
preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em
cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em
cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A
educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de
cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível
médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada
aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional
técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e
habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de
educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante
e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a
conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação
para o trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e
Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria.
§ 1º Os
sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder
Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§
3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se,
preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames
a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível
de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II - no nível
de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos.
§ 2º Os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e
modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§
1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão
ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de
diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e
nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§
2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação
profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§
3o Os cursos de educação profissional tecnológica de
graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos,
características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em
articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive
no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As
instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A
educação superior tem por finalidade:
I - estimular
a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III -
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que
vive;
IV - promover
a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o
desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular
o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover
a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas: (Regulamento)
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de
ensino;
IV - de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo
único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do
caput deste artigo serão tornados
públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem
como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A
educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso
de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1º As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos
que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo
com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É
obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§ 4º As
instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular.
§ 1º Os
diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e
aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º Os
diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior.
Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo
seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio
dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e
de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto
regional e nacional;
II - um terço
do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - um terço
do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades
especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais
da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os
currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III -
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o
número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu
meio;
V - elaborar e
reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir
graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar
contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX -
administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação
e diminuição de vagas;
III -
elaboração da programação dos cursos;
IV -
programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V -
contratação e dispensa de professores;
VI - planos de
carreira docente.
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º No
exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o
seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar
o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais
concernentes;
III - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar
seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar
regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55.
Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação
superior por ela mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e
regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de
dirigentes.
Art. 57. Nas
instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá,
quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
§ 3º A oferta
de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II -
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para
fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da
Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da
educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos, são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção
e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação,
de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como
aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de
trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal. (Regulamento)
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos
formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal
superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as
primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
III -
programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos
níveis.
Art. 64. A
formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita
em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A
formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e
doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em
área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os efeitos do disposto no §
5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Dos Recursos
financeiros
Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de
impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - receita
de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita
do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita
de incentivos fiscais;
V - outros
recursos previstos em lei.
Art. 69. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§ 1º A parcela
da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de
impostos.
§ 3º Para
fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo,
será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando
for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no
eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente
ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes
prazos:
I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 6º O atraso
da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II -
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização
de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - concessão
de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII -
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa,
quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos
sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua
qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção
a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação
de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na
legislação concernente.
Art. 74. A
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao
final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de
ensino.
Art. 75. A
ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo
de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a
que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§ 2º A
capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os
recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento
do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de
qualidade.
§ 3º Com base
nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação
supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A
ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II - apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
III -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV - prestem
contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para
a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de
domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As
atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de
estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições
Gerais
Art. 78. O
Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à
cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos
indígenas, com os seguintes objetivos:
I -
proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas
memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de
suas línguas e ciências;
II - garantir
aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não-índias.
Art. 79. A
União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os
programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§ 2º Os
programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer
as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas
comunidades indígenas;
III -
desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar
e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
Art. 79-B. O
calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da
Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º A
educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida
por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A
educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que
incluirá:
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
II - concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva
de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de
realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos,
de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85.
Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de
concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por
mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 86. As
instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
Das Disposições
Transitórias
§ 1º A União,
no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para
Todos.
§ 2o O poder público deverá recensear os
educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a
14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§
3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e,
supletivamente, a União, devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular
todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
a) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover
cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar
todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim
da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível
superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão
conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares
públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
§ 6º A
assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos
desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º O prazo
para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é
de oito anos.
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20
de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24
de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11
de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato
Souza
Publicado no DOU de 23.12.1996
RESUMO DA LEI E SUAS ALTERAÇÕES
LEI 9.394/1996 (LEI ORDINÁRIA) 20/12/1996
| ||
---|---|---|
Ementa: | ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL | |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA | |
Chefe de Governo: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO | |
Origem: | LEGISLATIVO | |
Fonte: | D.O. DE 23/12/1996, P. 27833 | |
Link: | Texto Integral | |
Referenda: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC | |
Alteração: |
LEI 9.475, DE 22/07/1997:
ALTERA ART. 33 (ENSINO RELIGIOSO)
LEI 10.287, DE 20/09/2001:
ACRESCE INCISO VIII AO ART. 12.
LEI 10.328, DE 12/12/2001:
ALTERA PAR. 3 DO ART. 26, PARA ACRESCENTAR A PALAVRA "OBRIGATÓRIO" APÓS A
EXPRESSAO "CURRICULAR".
LEI 10.639, DE 09/01/2003:
ACRESCE ARTS. 26-A, 79-A (VETADO) E 79-B.
LEI
10.709, DE 31/07/2003: ACRESCE INCISO VII AO
ART. 10 E INCISO VI AO ART. 11.
LEI
10.793, DE 01/12/2003: ALTERA O PAR. 3º DO
ART. 26.
ADIN 3324-7 - D.O.U. DE
01/02/2005, P. 1: DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE NA PARTE EM QUE A LEI 9.536,
DE 11/12/1997, PERMITE A MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA. EM
SÍNTESE, DAR-SE Á A MATRÍCULA, SEGUNDO O ART. 1º DA LEI 9.536, EM INSTITUIÇÃO
PRIVADA SE ASSIM O FOR A DE ORIGEM E EM PÚBLICA SE O SERVIDOR OU DEPENDENTE FOR
ENGRESSO DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
LEI
11.114, DE 16/05/2005: ALTERA OS ARTS. 6º,
30, 32 E 87.
LEI
11.183, DE 05/10/2005: ALTERA O INCISO II DO
CAPUT DO ART. 20.
LEI
11.274, DE 06/02/2006: ALTERA OS ARTS. 32 E
87, REVOGA AS ALINEAS "A", "B" E "C" DO INCISO I DO PAR. 3º DO ART.
87.
LEI
11.301, DE 10/05/2006: ACRESCE PAR. 2º,
RENUMERANDO-SE O ATUAL PAR. ÚNICO PARA PAR. 1º DO ART. 67
LEI
11.330, DE 25/07/2006: ALTERA O PAR. 3° DO
ART. 87
LEI
11.331, DE 25/07/2006: ACRESCE PAR. ÚNICO AO
ART. 44
LEI
11.525, DE 25/09/2007: ACRESCE PAR. 5° AO
ART. 32
LEI
11.632, DE 27/12/2007: ALTERA O INCISO I DO
CAPUT DO ART. 44
LEI 11.645, DE 10/03/2008:
ALTERA O ART. 26-A
LEI
11.684, DE 02/06/2008: ALTERA O ART. 36 E
REVOGA O INCISO III DO PAR. 1° DO ART. 36
LEI
11.700, DE 13/06/2008: ACRESCE INCISO X AO
CAPUT DO ART. 4°
LEI 11.741, DE 16/07/2008:
ALTERA OS ARTS. 37, 39, 41 E 42 E REVOGA OS PARS. 2º E 4º DO ART 36 E O PAR.
ÚNICO DO ART. 41
LEI 11.769, DE 18/08/2008:
ACRESCE PAR. 6º AO ART. 26
LEI 11.788, DE 25/09/2008: ALTERA O ART. 82 E REVOGA
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82
LEI
12.013, DE 06/08/2009: ALTERA O INCISO VII DO
ART. 12
LEI
12.014, DE 06/08/2009: ALTERA O ART.
61
LEI
12.020, DE 27/08/2009: ALTERA O INCISO II DO
CAPUT DO ART. 20
LEI
12.056, DE 13/10/2009: ACRESCE PARÁGRAFOS 1°,
2° E 3° AO ART. 62
LEI
12.061, DE 27/10/2009: ALTERA O INCISO II DO
ART. 4° E O INCISO VI DO ART. 10
LEI
12.287, DE 13/07/2010: ALTERA O PAR. 2º DO
ART. 26
LEI
12.416, DE 09/06/2011: ACRESCE PAR. 3º AO
ART. 79
LEI
12.472, DE 01/09/2011: ACRESCE PAR. 6º AO
ART. 32
LEI
12.603, DE 03/04/2012: ALTERA O INCISO I DO
PAR. 4º DO ART. 80
LEI
12.608, DE 10/04/2012: ACRESCE PAR. 7º AO
ART. 26
| |
Correlação: |
DEC 2.207, DE 15/04/1997:
REGULAMENTA ARTS. 19; 20; 45; 46; 52; 54 E 88.(REVOGADO PELO DEC 2.306, DE 1997)
DEC 2.208, DE 17/04/1997:
REGULAMENTA PAR. 2 DO ART. 36 E OS ARTS. 39; 40; 41 E 42.
DEC 2.306, DE 19/08/1997:
REGULAMENTA ARTS. 16, 19, 20, 45, 46 E PAR. 1, 52, PAR. UNICO, 54 E 88.
(REVOGADO PELO DEC 3.860, DE
2001).
DEC 2.406, DE 27/11/1997:
REGULAMENTA LEI 8.948, DE 08/12/1994 (CENTRO FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA)
LEI 9.536, DE 11/12/1997:
REGULAMENTA PARAGRAFO UNICO DO ART. 49 (TRANSFERENCIA EX-OFICIO)
DEC 2.494, DE 10/02/1998:
REGULAMENTA ART. 80 (REVOGADO)
RES/MEC/ NE
03 - D.O. DE 05/08/1998, P. 21: INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA
O ENSINO MEDIO.
PRT/MTB/MEC 02 - D.O. DE 24/08/1998, P. 15: ESTABELECE
COOPERACAO TECNICA E FINANCEIRA ENTRE O MTB E O MEC, OBJETIVANDO REFORMAR A
EDUCACAO PROFISSIONAL, NO AMBITO DO PROGRAMA DE REFORMA DA EDUCACAO
PROFISSIONAL - PROEP.
RES/MEC/CNE N 01 - D.O. DE 03/02/1999, P. 13:
DISPOE SOBRE OS CURSOS SEQUENCIAIS DE EDUCACAO
SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART.
44 DA LEI 9.394 DE 1996.
RES/MEC/CNE Nº 02 - D.O. DE 23/04/1999, P. 97:
INSTITUI DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A FORMACAO DE DOCENTES DA
EDUCACAO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM NIVEL MEDIO,
NA MODALIDADE NORMAL.
PRI/MTE/MEC Nº 4 - D.O. DE 07/05/1999, P. 157:
ESTABELECE COOPERACAO TECNICA E FINANCEIRA ENTRE O MINISTERIO DO TRABALHO E
MEC, OBJETIVANDO REFORMAR A EDUCACAO PROFISSIONAL, OFERECENDO AO TRABALHADOR, EM
TODOS OS NIVEIS DE ESCOLARIDADE, A POSSIBILIDADE DE QUALIFICACAO E
REQUALIFICACAO PROFISSIONAL, NO AMBITO DO PROGRAMA DE REFORMA DA EDUCACAO
PROFISSIONAL - PROEP.
PRT/MEC Nº 755 - D.O. ELETRÔNICO DE 12/05/1999, P.
57: DISPOE SOBRE A RENOVACAO DO RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES DO
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
RES/MEC/CNE Nº
01 - D.O. DE 07/10/1999, P. 50: DISPOE SOBRE OS INSTITUTOS SUPERIORES DE
EDUCACAO, CONSIDERADOS OS ART. 62 E 63 DA LEI 9.394 DE 1996 E O ART. 9, PAR.
2, ALINEAS "C" E "H" DA LEI Nº 4.024 DE 1961, COM A REDACAO DADA PELA LEI Nº
9.131, DE 1995.
DEC 3.276, DE 06/12/1999:
REGULAMENTA ARTS. 61 A 63 (DISPÕE SOBRE A FORMACAO EM NIVEL SUPERIOR
DE
PROFESSORES PARA ATUAR NA EDUCACAO BASICA)
RES/MEC N. 3 - D. O. DE
14/12/1999, P. 58 (EDIÇÃO EXTRA): FIXA DIRETRIZES PARA FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS INDIGENAS (ARTS. 78 E 79)
MSG 00415/1993 - 06 07 1993 - PLC 00055
1996 - PL. 04004 1993: TORNA OBRIGATORIA A INCLUSAO DO ENSINO DA LINGUA
ESPANHOLA NOS CURRICULOS PLENOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAUS. (ESPANHOL - IDIOMA)
RES/CNE/MEC 1, DE 03/04/2001 - D.O. DE
09/04/2001, P. 12: NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE
POS-GRADUACAO.
RES/CNE/MEC 2, DE 03/04/2001 - D.O. DE 09/04/2001, P. 13:
CURSOS DE POS-GRADUCAO STRICTO SENSU OFERECIDOS NO BRASIL POR INSTITUICOES
ESTRANGEIRAS, DIRETAMENTE OU MEDIANTE
CONVENIO COM INSTITUICOES
NACIONAIS.
DEC 3.860, DE 09/07/2001:
REGULAMENTA O INCISO I E II DO ART 44 (ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, A
AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES).
PRT/MEC 1.985, DE 10/09/2001 - D.O.
ELETRONICO DE 11/09/2001: CORRELAÇÃO COM O ART. 46. (CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA A SUSPENSÃO DO RECONHECIMENTO E A DESATIVAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, E
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PRERROGATIVAS DE AUTONOMIA DE
UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS DO SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO.)
LEI 10.870, DE 19/05/2004:
REGULAMENTA (TAXA DE AVALIAÇÃO IN LOCO).
DEC
5.154, DE 23/07/2004: REGULAMENTA O PAR. 2º
DO ART. 36 E OS ARTS. 39, 40 E 41
DEC
5.622, DE 19/12/2005: REGULAMENTA O ART.
80
DEC 6.093, DE 24/04/2007: DISPOE SOBRE
A REORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA BARASIL ALFABETIZADO
LEI 11.738, DE 16/07/2008: PISO SALARIAL DO
PROFESSOR
DEC
6.571, DE 17/09/2008: REGULAMENTA O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 60
| |
Assunto: | NORMAS, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL | |
Classificação de Direito: | DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS PRIMORDIAIS. GARANTIAS ASSEGURADAS AOS CIDADÃOS E ASSOCIAÇÕES. DIREITOS DO HOMEM. LIBERDADES FUNDAMENTAIS. DIREITOS POLÍTICOS LIBERDADE DE ENSINO E DE ESTUDO |
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terça-feira, 22 de janeiro de 2013
LEI 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
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