A Constituição Federativa do Brasileira, de 1988, no seus Art. 205, definindo que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." e o Art. 208, define como dever do Estado garantir "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/constituicao.pdf
Depois disso, vem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, de 1996, que destina educação especial a certos tipos de alunos, como as pessoas com altas habilidades ou superdotação;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
A Resolução CNE/CEB Nº 04, de 2009, e o Parecer Nº 17, de 2001, do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação, são especializadas para o ensino de superdotados na rede pública de ensino nas escolas braisleiras. Como vejamos a seguir:
A Resolução CNE/CEB Nº 04, de 2009, institui em seu Art. 3º - A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional. Inciso III - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf
O Parecer CNE/CEB Nº 17, aprovado em 03 de julho de 2001, do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação, institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CNE_CEB017_01.pdf?query=educacao%20inclusiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário