"Uma vez comprovado que o filho de um servidor tem grave deficiência,
exigindo assistência diuturna,
exigindo assistência diuturna,
ele faz jus à concessão de horário especial sem necessidade de compensação."
O entendimento, pacificado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi usado para garantir a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes.
Em primeira instância, o juiz condicionou a alteração do horário à redução proporcional de sua remuneração. Ele embasou a decisão no argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração não tem amparo legal.
Entretanto, ao recorrer ao TRF-1, a servidora afirmou ter comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com deficiência física e necessita de acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da remuneração.
Ela ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e proteção à família.
O Decreto Legislativo 186
aprovou a
“Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”,
assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008.
O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.
O artigo 98 da Lei 8.112/1990 concede horário especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação.
Entretanto, quanto ao servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se a Lei 8.112 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção.
“Esse regime diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor quando ele próprio é o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”,
afirmou.
O desembargador afirmou que a Lei 7.853/1989 já assegurava à servidora o direito requerido, pois garante a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Néviton Guedes entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei 9.853/1989, seja na Convenção ou na Constituição Federal.
“A criança portadora de síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”,
concluiu o desembargador.
Ele concedeu à servidora a redução de horário para 20 horas semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo No. 513163320134010000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-20/servidor-filho-deficiencia-direito-carga-horaria-menor
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