quinta-feira, 18 de junho de 2026

LEI N⁰ 15.436 DE 18/06/2026



LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena dos estudantes com altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade.


Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, bem como profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional;

II - Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes;

III - (VETADO);

IV - Atendimento Educacional Especializado (AEE): conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas destinadas a complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la, que atendam às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - planejamento educacional individualizado: elaboração de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica, para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação, e observada a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.


Art. 3º São princípios da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:

I - a compreensão abrangente das altas habilidades ou superdotação, entendidas como modo singular de existência e de expressão do potencial humano em sua complexidade cognitiva e socioemocional;

II - o reconhecimento da variabilidade de formas de manifestação das altas habilidades ou superdotação;

III - o reconhecimento da interdependência entre aspectos socioemocionais, cognição e aprendizagem;

IV - a integração entre família, escola e comunidade como elemento essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - a equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de sexo, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação.


Art. 4º São objetivos da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação:

I - promover a identificação precoce de estudantes com altas habilidades ou superdotação;

II - assegurar atendimento educacional especializado adequado às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

III - garantir progressão educacional flexível, inclusive por disciplina ou área do conhecimento;

IV - garantir condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - fomentar a formação de profissionais da educação para atuar com esse público;

VI - fortalecer a participação e a orientação das famílias no processo educacional;

VII - estimular a produção e a disseminação de conhecimento científico sobre altas habilidades ou superdotação, incentivando sua inserção como campo de estudo e pesquisa nas instituições de educação superior;

VIII - prover os meios necessários para a efetivação do cadastro nacional de estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

IX - estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei.


Art. 5º A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Após a adesão de que trata ocaputdeste artigo, caberá à União prestar apoio técnico e financeiro às respectivas redes de ensino e às escolas públicas que as compõem, para a implementação dos objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da União.


CAPÍTULO II

(VETADO)


Art. 6º (VETADO).


CAPÍTULO III

(VETADO)


Art. 7º (VETADO).


CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E DA PROGRESSÃO EDUCACIONAL DOS ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO


Art. 8º Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.

§ 1º O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:

I - programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;

II - aceleração de estudos;

III - agrupamentos em pares ou grupos de interesse.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.


Art. 9º Nos casos em que houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as altas habilidades ou superdotação, quanto as necessidades decorrentes da outra condição ou deficiência associada, assumindo caráter complementar ou suplementar à escolarização do estudante.

§ 1º O planejamento educacional individualizado consolidará as estratégias específicas para altas habilidades ou superdotação e para a outra condição associada, a fim de evitar planos fragmentados e desconexos.

§ 2º Nenhuma condição associada poderá ser utilizada para negar o reconhecimento das altas habilidades ou superdotação ou a implementação das medidas necessárias ao atendimento ao público de que trata esta Lei.


Art. 10. O AEE para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso III docaputdo art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive na educação superior.

Parágrafo único. A organização do AEE nas instituições de educação superior observará a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, de forma a assegurar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade, o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e suporte socioemocional.


Art. 11. A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação básica observará o disposto no inciso II docaputdo art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, podendo ocorrer de forma:

I - regular por ano/série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;

II - acelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento;

III - acelerada integral, com mudança de ano/série ou etapa.

Parágrafo único. A progressão educacional de que trata ocaputdeverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo.


Art. 12. A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação superior observará o disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino.


CAPÍTULO V


DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO


Art. 13. A União promoverá, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, na forma do art. 5º desta Lei, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único. (VETADO).


Art. 14. Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma de regulamentação, contarão com:

I - equipe multidisciplinar qualificada e em quantidade suficiente para:

a) (VETADO);

b) oferecer atendimento educacional especializado, no turno inverso da escolarização, a estudantes com altas habilidades ou superdotação, observados o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei e no inciso III docaputdo art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

c) exercer as demais competências estabelecidas no art. 15 desta Lei;

II - infraestrutura física mínima que atenda às necessidades de desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, tais como salas de recursos multifuncionais, quadras poliesportivas, laboratórios multidisciplinares, auditórios e bibliotecas.

§ 1º Os centros de que trata ocaputdeste artigo poderão estabelecer convênios com a rede pública de saúde de quaisquer entes federativos e com instituições de educação superior para a composição da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso I docaputdeste artigo.

§ 2º Quando o AEE na educação básica for realizado nos centros de que trata ocaputdeste artigo, estes serão considerados centros de atendimento educacional especializado para fins de dupla contabilização da matrícula dos estudantes no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.


Art. 15. Compete aos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, entre outras atribuições:

I - (VETADO);

II - colaborar na elaboração, no acompanhamento e na revisão de planejamento educacional individualizado;

III - promover ações de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação;

IV - colaborar com o desenvolvimento de materiais pedagógicos, metodologias e inovações nas áreas de identificação e atendimento educacional especializado a estudantes com altas habilidades ou superdotação;

V - produzir e disseminar conhecimentos relacionados à pessoa com altas habilidades ou superdotação, por meio da produção de estudos e pesquisas;

VI - apoiar e articular a participação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação em olimpíadas científicas e do conhecimento, feiras ou exposições nas diversas áreas do conhecimento, eventos culturais e congêneres, projetos de iniciação científica e de inovação, programas de intercâmbio acadêmico, entre outros;

VII - articular parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa, instituições culturais e esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular, pesquisa e inovação para os estudantes com altas habilidades ou superdotação;

VIII - apoiar e orientar as famílias dos estudantes com altas habilidades ou superdotação;

IX - acompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e aos resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas;

X - manter registros atualizados de controle das ações e parcerias realizadas, dos projetos desenvolvidos e atendimentos prestados.

Parágrafo único. Os centros de referência em altas habilidades ou superdotação, considerando as especificidades de sua região de abrangência, poderão promover serviços de itinerância, bem como fazer uso de recursos e tecnologias de educação a distância, para realizar as atribuições previstas nos incisos I a IX docaputdeste artigo.


Art. 16. Os entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão utilizar estruturas ou espaços já existentes, incluídos os Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHs), para a implantação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, promovendo as adequações necessárias para atender ao disposto nesta Lei.


CAPÍTULO VI


DO CADASTRO NACIONAL DE ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO


Art. 17. É instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, previsto no art. 59-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as seguintes finalidades:

I - dar suporte à política de que trata esta Lei;

II - mapear e acompanhar as trajetórias educacionais dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, de forma a subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas de educação.


Art. 18. O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as normas de sigilo aplicáveis, integrará dados provenientes, entre outros, de:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - censo da Educação Básica;

IV - censo da Educação Superior;

V - censo da Pós-Graduação Stricto Sensu.


Art. 19. O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação integrará a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.

Parágrafo único. As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas pelas autoridades competentes, na forma de regulamento, e compartilhadas em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o inciso IV docaputdo art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.


CAPÍTULO VII


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. O Poder Executivo regulamentará os aspectos operacionais da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, considerados, entre outros:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - as normas gerais de atuação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação;

IV - as autoridades responsáveis e os procedimentos para inclusão de informações no Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação;

V - mecanismos de cooperação federativa e de apoio técnico e financeiro às redes de ensino, assim como as contrapartidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 21. O financiamento das ações decorrentes desta Lei será realizado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos das normas de financiamento da educação básica e da colaboração federativa, observado o termo firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal, conforme o art. 5º desta Lei.

§ 1º Poderão ser utilizados pela União os recursos relativos:

I - ao fundo previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

II - ao disposto no inciso I do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, bem como aos 10% (dez por cento) restantes do montante da arrecadação do salário-educação aplicados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

III - ao disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo deverá observar a legislação pertinente.

Art. 22. A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-C e 7º-D:

"Art. 7º-C. As despesas de capital no âmbito da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser contempladas com recursos públicos do PAC, observado o disposto no art. 3º desta Lei."

"Art. 7º-D. As despesas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC."

Art. 23. Para a consecução dos objetivos desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar, entre outros:

I - contratos de gestão;

II - termos de parceria;

III - acordos de cooperação;

IV - termos de fomento; ou

V - termos de colaboração.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata ocaputdeste artigo observará o disposto nas Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998, 9.790, de 23 de março de 1999, e 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas específicas aplicáveis.

Art. 24. Caberá à União, em colaboração com os entes federados subnacionais, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, em periodicidade bienal, observado o disposto no Plano Nacional de Educação, bem como a promoção de ações para a difusão desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138 da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Janine Mello dos Santos

Dario Carnevalli Durigan

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Transcrição do D.O.U. de 18/06/2026

GOVERNO DO BRASIL SANCIONA POLÍTICA NACIONAL PARA ESTUDANTES COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO

Nova legislação estabelece diretrizes para identificação, acompanhamento e atendimento educacional especializado em todo o país


O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou com vetos parciais o Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD).

A nova legislação (Lei 15.436/26) também cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e estabelece mecanismos para apoiar a identificação e o desenvolvimento desses estudantes no sistema educacional brasileiro.

A política tem como objetivo promover a identificação precoce, assegurar o atendimento educacional especializado e ampliar as condições para o desenvolvimento integral dos estudantes com altas habilidades ou superdotação. O texto também prevê ações voltadas à formação de profissionais da educação e ao fortalecimento de estruturas de apoio especializadas.

A adesão de estados, Distrito Federal e municípios será voluntária, mediante termo de adesão firmado com o governo federal. Nos casos de adesão, a União poderá prestar apoio técnico e financeiro para implementação das ações previstas na legislação, observada a disponibilidade orçamentária.

A lei prevê estratégias como enriquecimento curricular, aceleração parcial em áreas específicas do conhecimento e aceleração integral da trajetória escolar, de acordo com as necessidades de cada estudante. Também autoriza a criação de centros de referência especializados para apoiar estudantes, famílias e profissionais da educação.

Vetos

Foram vetados dispositivos que vinculavam a formalização da identificação dos estudantes à realização de procedimentos específicos de avaliação. De acordo com as razões apresentadas pelo Poder Executivo, os trechos poderiam criar exigências adicionais capazes de retardar o acesso ao Atendimento Educacional Especializado.

Também foi vetado dispositivo que geraria aumento de despesa sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em desacordo com a legislação fiscal vigente.


Categoria
Educação e Pesquisa

FONTE: Saiu no DOU em 18/06/2026
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