sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

LEI Nº 12.886/2013 PROÍBE ESCOLAS DE PEDIR MATERIAL DE USO COLETIVO

A partir de agora, as instituições de ensino estão proibidas de pedir aos pais,  nas listas de matérias escolares, produtos de uso coletivo como itens de escritório, de limpeza e materiais usados pela área administrativa.

Conforme PROCON/RJ, a seguir, um resumo dos produtos vetados:



O Projeto de Lei 126/2011, foi sancionado no dia 27 de novembro de 2013, pela presidenta Dilma Rousseff com o objetivo de evitar abusos nas listas de material escolares

Pela Lei nº 12.886/2013, que já entrou em vigor, os pais não precisam mais fornecer às escolas, produtos como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, algodão, álcool, flanela, fita adesiva, CDs, giz para quadro negro, cartolina, estêncil, grampeador e grampos, papel para impressora, esponja para louça, talheres e copos descartáveis, dentre outros produtos que não sejam utilizados exclusivamente pelo aluno.


ÍNTEGRA DA LEI

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 1o  ........................................................................
.............................................................................................
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013


Fontes:



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