PROJETO DE LEI Nº 1.709, DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para dispor sobre a aceleração de estudos para alunos com altas habilidades ou superdotação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 ...............................................................
....................................................................................
........................................................................................
II – a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita:
........................................................................................
V – ........................................................................................
........................................................................................
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar ou alunos com altas habilidades ou superdotação;
........................................................................................
§ 3º Os sistemas de ensino estabelecerão normas e procedimentos para assegurar a aceleração de estudos para alunos com altas habilidades ou superdotação que demonstrem competências, habilidades e conhecimentos em níveis de desenvolvimento além do evidenciado pelos seus pares de mesmo nível escolar, nos termos do art. 59, II. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação brasileira tem avançado na questão do atendimento escolar dos alunos superdotados ou com altas habilidades, que apresentam desempenho significativamente acima da média em uma ou mais áreas de conhecimento em relação a seus pares. Esses alunos, cujo potencial pode se manifestar não só na área cognitivoacadêmica, mas também artística e psicomotora, muitas vezes têm dificuldades em seguir o percurso escolar regular, mesmo que haja atendimento educacional especializado disponível na escola ou em centros de apoio dos sistemas de ensino.
Daí a importância da estratégia de aceleração de estudos, já prevista na Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB), porém de modo restrito e pouco detalhado. O Parecer nº 51, de 2023, aprovado pelo Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE) em dezembro de 2023, traz diretrizes importantes para nortear a aceleração de estudos, entre outras medidas relevantes para assegurar o direito à educação com qualidade para os alunos superdotados ou com altas habilidades, mas esse documento ainda aguarda homologação por parte do Ministério da Educação (MEC).
Enquanto isso, muitos sistemas de ensino não contam com procedimentos claros e diretrizes específicas para orientar pais, diretores de escolas e professores quanto ao tema.
Particularmente problemática é a vedação de aceleração de estudos no 1º ano do ensino fundamental, inscrita no art. 24 da LDB. Esse dispositivo, ao impedir que a classificação dos alunos possa ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, para os alunos que iniciam o ensino fundamental, desconsidera as diferenças de ritmo de aprendizagem que se manifestam já na educação infantil ou mesmo fora da escola, trazendo uma barreira ao desenvolvimento dos alunos superdotados que são precocemente identificados.
É para superar essas questões e aprimorar a LDB no tocante à temática da aceleração de estudos que apresentamos este projeto de lei.
A nosso ver, a restrição imposta pela lei não contribui para o desenvolvimento educacional dos alunos superdotados, e a falta de diretrizes orientadoras nos sistemas de ensino dificulta a garantia do processo de aceleração de estudos, ensejando graves prejuízos ao desenvolvimento desses alunos.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio das senhoras e senhores Parlamentares na aprovação desta matéria, que visa a atualizar e aprimorar a legislação educacional do nosso país em relação ao atendimento escolar dos alunos superdotados.
Sala das Sessões,
Senador CONFÚCIO MOURA
-Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) - 9394/96
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário