sábado, 13 de dezembro de 2014

PROJETO DE LEI Nº. 6.583/83 DISPÕE SOBRE O "ESTATUTO DA FAMÍLIA"




A proposta de Lei nº 6.583 de 2013,
do deputado Anderson Ferreira (PR-PE),
define "família" como o núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, obriga a inclusão da disciplina "Educação para a Família" no currículo escolar e 
 modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para proibir a adoção de crianças por casais homossexuais.



Entre outros pontos do estatuto, também se destacam a utilização do termo convivência familiar no lugar de guarda compartilhada; e auto-curatela, que é um instituto jurídico novo para pessoas com deficiência, por exemplo, terem um curador nomeado. 

O texto também defende a regulação de direitos e deveres dos membros da família em qualquer de suas modalidades, inclusive fora do casamento. Além disso, incorpora novos arranjos, a exemplo das famílias recompostas, fundadas em parentesco por afinidade, como entre enteados e padrasto ou madrasta.

Veja a íntegra da Proposta:



PROJETO DE LEI Nº 6.583, DE 2013
(Do Sr. Anderson Ferreira)



Dispõe sobre o Estatuto da Família e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta: 



Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoiamento à entidade familiar. 


Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 


Art. 3º É obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária. 


Das diretrizes gerais 

Art. 4º Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas voltadas para família devem observar as seguintes diretrizes: 

I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;II - incentivar a participação dos representantes da família na sua formulação, implementação e avaliação; 

III - ampliar as alternativas de inserção da família, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; 

IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; 

V - garantir meios que asseguram o acesso ao atendimento psicossocial da entidade familiar; 

VI - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos da família; 

VII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a família; 

VIII - garantir a integração das políticas da família com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e 

IX - zelar pelos direitos da entidade familiar. 


Dos direitos 

Art. 5º É obrigação do Estado, garantir à entidade familiar as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade. 

Art. 6º É assegurada a atenção integral à saúde dos membros da entidade familiar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, e o Programa de Saúde da Família, garantindo-lhes o acesso em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ao atendimento psicossocial da unidade familiar.§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde dos membros da entidade familiar serão efetivadas por meio de: 

I – cadastramento da entidade familiar em base territorial; 

II – núcleos de referência, com pessoal especializado na área de psicologia e assistência social; 

III – atendimento domiciliar, e em instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público; 

IV – reabilitação do convívio familiar orientada por profissionais especializados. 

V – assistência prioritária à gravidez na adolescência. 

§ 2º Incumbe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade no atendimento e com a disponibilização de profissionais especializados, o acesso dos membros da entidade familiar a assistentes sociais e psicólogos, sempre que a unidade da entidade familiar estiver sob ameaça. 

§ 3º Quando a ameaça a que se refere o parágrafo anterior deste artigo estiver associada ao envolvimento dos membros da entidade familiar com as drogas e o álcool, a atenção a ser prestada pelo sistema público de saúde deve ser conduzida por equipe multidisciplinar e terá preferência no atendimento. 


Art. 7º Todos as famílias têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social enquanto núcleo societário. 


Art. 8º As políticas de segurança pública voltadas para proteção da família deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes: 

I - a integração com as demais políticas voltadas à família; 

II - a prevenção e enfrentamento da violência doméstica; 

III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência entre membros das entidades familiares; 

IV - a priorização de ações voltadas para proteção das família sem situação de risco, vulnerabilidade social e que tenham em seu núcleo membros considerados dependentes químicos; 

V - a promoção do acesso efetivo das famílias à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição da entidade familiar. 


Art. 9º É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em qualquer instância, em que o interesse versado constitua risco à preservação e sobrevivência da entidade familiar, devendo a parte interessada justificar o risco em petição endereçada à autoridade judiciária. 


Art. 10 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter em sua base nacional comum, como componente curricular obrigatório, a disciplina “Educação para família”, a ser especificada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. 


Art. 11 É garantida a participação efetiva do representante dos interesses da família nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas. 


Art. 12 As escolas deverão formular e implantar medidas de valorização da família no ambiente escolar, com a divulgação anual de relatório que especifique a relação dos escolares com as suas famílias. 


Art. 13 O Dia Nacional de Valorização da Família, que ocorre no dia 21 de outubro de cada ano, nos termos da Lei nº 12.647/2012, deve ser celebrado nas escolas públicas e privadas com a promoção de atividades no âmbito escolar que fomentem as discussões contemporâneas sobre a importância da família no meio social. 

§ 1º Na data a que se refere o caput deste artigo, o Ministério Público e as Defensorias Públicas em todos os níveis promoverão ações voltadas ao interesse da família, com a prestação de serviços e orientação à comunidade.


Do conselho da família 

Art. 14 Os conselhos da família são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas voltadas à família e da garantia do exercício dos direitos da entidade familiar, com os seguintes objetivos: 

I - auxiliar na elaboração de políticas públicas voltadas à família que promovam o amplo exercício dos direitos dos membros da entidade familiar estabelecidos nesta Lei; 

II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta à família o exercício dos seus direitos; 


III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas voltadas à família; 

IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para valorização da família; 

V - promover a realização de estudos relativos à família, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas; 

VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação da família nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; 

VII - propor a criação de formas de participação da família nos órgãos da administração pública; 

VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à família; 

IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas voltadas à valorização da família. 

§ 1º A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos dafamília, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público. 


Art. 15 São atribuições dos conselhos da família: 

I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da família garantidos na legislação; 

II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 

III - expedir notificações; 

IV - solicitar informações das autoridades públicas; 

V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas voltadas à família. 


Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação. 


JUSTIFICAÇÃO 

A família num sistema social, funcionando como uma espécie - porque devemos conferir grande importância à família e às mudanças que a têm alterado a sua estrutura no decorrer do tempo. 

Não é por outra razão que a Constituição Federal dispensa atenção especial à família, em seu art. 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família é base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado. 

Conquanto a própria carta magna tenha previsto que o Estado deve proteger a família, o fato é que não há políticas públicas efetivas voltadas especialmente à valorização da família e ao enfrentamento das questões complexas a que estão submetidas às famílias num contexto contemporâneo. 

São diversas essas questões. Desde a grave epidemia das drogas, que dilacera os laços e a harmonia do ambiente familiar, à violência doméstica, à gravidez na adolescência, até mesmo à desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige as famílias e repercute na dinâmica psicossocial do indivíduo.A questão merece aprofundamento e, na minha opinião, disciplinamento legal. 

O Estado adores têm tarefa central nessa discussão. 

A família vem sofrendo com as rápidas mudanças ocorridas em sociedade, cabendo ao Poder Público enfrentar essa realidade, diante dos novos desafios vivenciados pelas famílias brasileiras 

Tenho feito do meu mandato e da minha atuação parlamentar instrumentos de valorização da família. Acredito firmemente que a felicidade do cidadão está centrada sobretudo na própria felicidade dos membros da entidade familiar. Uma família equilibrada, de autoestima valorizada e assistida pelo Estado é sinônimo de uma sociedade mais fraterna e também mais feliz. 

Por cultivar essa crença, submeto à apreciação dos nobres pares o presente projeto de lei que, em síntese, institui o Estatuto da Família. A proposta que ora ofereço pretende ser o ponta pé inicial de uma discussão mais ampla a ser empreendida nesta Casa em favor da promoção de políticas públicas que valorizem a instituição familiar. 

O estatuto aborda questões centrais que envolvem a família. 

Primeiro propugna duas ideias: o fortalecimento dos laços familiares a partir da união conjugal firmada entre o homem e a mulher, ao estabelecer o conceito de entidade familiar; a proteção e a preservação da unidade familiar, ao estimular a adoção de políticas de assistência que levem às residências e às unidades de saúde públicas profissionais capacitados à orientação das famílias. 

Entre outras temas de interesse da família, o projeto propõe ainda: que a família receba assistência especializada para o enfrentamento do problema da droga e do álcool; que o Estado preste apoio efetivo às adolescentes grávidas prematuramente; que seja incluída no currículo escolar a disciplina “Educação para família”; a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em demandas que ponham em risco à preservação e sobrevivência da entidade familiar; a criação do conselho da família no âmbito dos entes federados; o aperfeiçoamento e promoção à interdisciplinaridade das políticas voltadas ao combate da violência doméstica. 

Em síntese, proposta busca a valorização e o fortalecimento da entidade familiar, por meio da implementação de políticas públicas, razão pela qual peço o inestimável apoio dos nobres pares. 


Sala das Sessões,16 de outubro de 2016. 


Deputado ANDERSON FERREIRA 
PR-PE 


Fontes: 
CNJ
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1159761&filename=PL+6583/2013


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