terça-feira, 23 de julho de 2013

CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A AMPARO ASSISTENCIAL DO INSS






AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSOS OU DEFICIENTE 

"BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"


A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95.


Também conhecido como LOAS, trata-se de um benefício concedido pelo Governo Federal através do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social, ao deficientes, podendo ser solicitado em qualquer de suas agências, independentemente de ter tido contribuição previdenciária.

 Inclusive, poderá ter direito ao benefício, mais de um membro da mesma famílias que se enquadre nessas condições.




Esse amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.


Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.


O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar.


O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.


Não é pago 13º salário.


Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:


Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
 
Para o deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007); 

Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);

Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).


O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento;
  • Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
  • Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  • Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou  que tenham sido destituídos do poder familiar;
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
  • Cadastro de pessoa Física - CPF;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
Formulários:

Fontes: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=665

Um comentário:

  1. Boa Noite Selma Carvalho.

    Venho tornando público e para a sociedade da qual todos os dias nos promovemos. Desta forma quero dizer que não acredito em justiça, direitos humanos ou que as leis aqui exposta atend'ao a quem quer que seja.

    Rodolfo Abreu....

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